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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.338, DE 8 DE JULHO DE 1985.

Produção de efeito

Dispõe sobre os reajustes dos atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.260, de 3 de dezembro de 1984, ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 2º O servidor do Senado Federal, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo DAS-100, perceberá a gratificação de nível superior a que se refere o art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no art. 430 da Resolução nº 58, de 10 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que tenha feito jus à referida gratificação, na atividade.

Art. 3º Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1985

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