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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.301, DE 29 DE MARÇO DE 1985.

Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997
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Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Quadros Complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, destinam-se a complementar as necessidades dos Corpos e Quadros Regulares decorrentes dos claros existentes nas lotações das Organizações Militares (OM) da Marinha.

Art. 2º Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos:'

Capitão-de-Mar-e-Guerra 10

Capitão-de-Fragata 20

Capitão-de-Corveta 170

Capitão-Tenente 280

Primeiro-Tenente 315

Art. 2º Os Quadros Complementares tem os seguintes limites por postos: (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)

Capitão-de-Mar-e-Guerra......................20 (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)

Capitão-de-Fragata...........................60 (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)

Capitão-de-Corveta..........................330 (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)

Capitão-Tenente.............................350 (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)

Primeiro-Tenente............................240. (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)

§ 1º Os efetivos por Postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)

§ 2º Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)

§ 3º O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no "caput", a fim de atender a eventuais necessidades de regularização do fluxo de carreira desejado. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)

§ 4º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)

§ 5º A execução do disposto no § 3º deste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento da despesa total correspondente ao efetivo global de Oficiais previsto no "caput"(Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)

        Art. 2º Os Quadros Complementares são constituídos dos seguintes postos: (Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995)

        I - Capitão-de-Mar-e-Guerra; (Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)

        II - Capitão-de-Fragata; (Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)

        III - Capitão-de-Corveta; (Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)

        IV - Capitão-Tenente; (Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)

        V - Primeiro-Tenente. (Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)

Art. 3º Aos Oficiais dos Quadros Complementares aplicar-se-ão, no que couber, todas as normas e dispositivos legais aplicados aos Oficiais do Corpo da Armada, Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, Corpo de Fuzileiros Navais e Corpo de Intendentes da Marinha, que não estejam especificamente explicitados na presente Lei e sua Regulamentação, bem como no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM.

Art. 4º Os Quadros Complementares serão formados por pessoal civil, por Segundos-Tenentes da Reserva oriundos de Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas e por Praças oriundas do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, de nível universitário, diplomados por Institutos, Faculdades ou EscoIas oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que satisfizerem às seguintes condições:

- serem aprovados em seleção para o ingresso na Marinha;

- concluírem com aproveitamento Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato;

- servirem por 3 (três) anos como Oficial da Reserva da Marinha em serviço ativo; e

- serem selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.

Parágrafo único. As condições constantes do ¿caput¿ deste artigo devem ser satisfeitas na ordem em que estão indicadas.

Art. 5º Para efeito de remuneração e precedência hierárquica, durante o Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, os candidatos de que trata o artigo anterior serão considerado Guardas-Marinha, exceção feita para os Segundos-Tenentes da Reserva oriundos dos Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, que são considerados Segundos-Tenentes.

Art. 6º Após a conclusão com aproveitamento do Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, os candidatos aos Quadros Complementares serão nomeados Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha.

Art. 7º O efetivo de Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, candidatos aos Quadros Complementares, está limitado a 180 (cento e oitenta) Oficiais. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)

Art. 8º As normas para a seleção inicial de candidatos e para os Cursos ou Estágios de Adaptação ao Oficialato serão baixadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 9º A convocação para o serviço ativo dos Segundos-Tenentes da Reserva candidatos aos Quadros Complementares não implicará em compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço ativo, podendo, a qualquer tempo, ser licenciado, a pedido ou ¿ex-officio¿ a bem da disciplina.

Art. 10. Ao completarem 3 (três) anos de serviço, como Oficiais da Reserva da Marinha candidatos aos Quadros Complementares, os Segundos-Tenentes serão licenciados ¿ex-officio¿ a não ser que tenham encaminhado requerimento na forma prevista no art. 11.

§ 1º Os Segundos-Tenentes ao serem licenciados, nas condições estabelecidas neste artigo, receberão 6 (seis) soldos de Segundo-Tenente como indenização.

§ 2º Os Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo que forem licenciados, a pedido ou ex-officio bem da disciplina, antes de terem completado 3 (três) anos de serviço nesta situação, não farão jus à indenização financeira.

Art. 11. No período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias, antes de completarem 3 (três) anos de serviço como Oficial da Reserva em serviço ativo, os Segundos-Tenentes poderão requerer sua permanência definitiva nos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

§ 1º A Comissão de Promoções de Oficiais selecionará os requerentes de acordo com as normas e requisitos que forem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.

§ 2º O Ministro da Marinha despachará os requerimentos, de acordo com a seleção realizada pela Comissão de Promoções de Oficiais e com o número de vagas existentes.

§ 3º Os Oficiais que tiverem seu requerimento deferido serão nomeados Primeiros-Tenentes dos Quadros Complementares de Oficiais.

§ 4º A precedência hierárquica entre os Oficiais nomeados na mesma data será a que vigorar por ocasião da nomeação.

§ 5º Os Oficiais que tiverem seu requerimento indeferido serão licenciados do serviço ativo ¿ex-officio¿ e receberão indenização financeira de acordo com o disposto no § 1º do art. 10.

Art. 12. Aos Oficiais que integram os Quadros Complementares criados na forma do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, com as alterações da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e da Lei nº 7.152, de 1º de dezembro de 1983, é assegurada a situação atual, no tocante a posto, antigüidade e demais prerrogativas e direitos.

Art. 13. As despesas como execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Marinha, sendo as indenizações nela previstas atendidas pelos elementos de despesa correspondentes ao pagamento de pessoal militar da ativa.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, a Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, a Lei nº 7.152, de 1º de dezembro de 1983, e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 29 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1985