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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.281, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, crédito especial de Cr$2.520.700.000 (dois bilhões, quinhentos e vinte milhões e setecentos mil cruzeiros) para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades, crédito especial no valor de Cr$2.520.700.000 (dois bilhões, quinhentos e vinte milhões e setecentos mil cruzeiros), nas dotações orçamentárias dos projetos e das atividades abaixo especificadas:

   

Cr$1.000

1500

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

2.520.700

1503

- Secretaria Geral - Entidades supervisionadas

2.520.700

1503.08080312.818

- Atividades a Cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da

Educação

156.400

1503.08440251.829

- Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica

Celso Suckow da Fonseca

72.700

1503.08440251.834

- Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica

de Minas Gerais

46.500

1503.08440251.838

- Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica

do Paraná

95.900

1503.08440251.848

- Projetos a Cargo da Escola de Farmácia

e Odontologia de Alfenas

7.400

1503.08440251.849

- Projetos a Cargo da Escola Federal de Engenharia de Itajubá

61.700

1503.08440251.850

- Projetos a Cargo da Escola Paulista de Medicina

58.500

1503.08440251.851

- Projetos a Cargo da Escola Superior de Agricultura de Lavras

48.400

1503.08440251.852

- Projetos a Cargo da Escola Superior de Agricultura de Mossoró

41.300

1503.08440251.853

- Projetos a Cargo da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará

33.100

1503.08440251.854

- Projetos a Cargo da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro

38.400

1503.08440251.855

- Projetos a Cargo da Faculdade de Odontologia de Diamantina

7.500

1503.08440251.856

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade do Rio de Janeiro

22.300

1503.08442081.860

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade do Rio Grande - RS

117.800

1503.08442081.861

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade de Uberlândia

164.500

1503.08442081.866

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal do Piauí

66.700

1503.08442081.867

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal

de São Carlos

43.400

1503.08442081.868

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Sergipe

128.400

1503.08442081.869

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Viçosa

102.400

1503.08442081.876

- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Juiz de Fora

71.600

1503.08442081.877

- Projetos a Cargo da Universidade de Federal de Minas Gerais

95.900

1503.08442081.880

- Projetos a Cargo da Universidade Federal do Paraná

82.600

1503.08442081.881

- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Pernambuco

181.800

1503.08442081.883

- Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

322.300

1503.08442081.884

- Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio de Janeiro

129.900

1503.08442081.885

- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Santa Catarina

114.600

1503.08442081.886

- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Santa Maria

35.600

1503.08442081.887

- Projetos a Cargo da Universidade Federal Rural de Pernambuco

61.600

1503.08442081.888

- Projetos a Cargo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

97.100

1503.08442081.943

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal

de Mato Grosso do Sul

14.400

Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do excesso de arrecadação oriundo de operações de crédito internas, contratadas pelo Ministério da Educação e Cultura junto à Caixa Econômica Federal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de, dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1984

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