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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.253, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.

Vide Decreto nº 90.827, de 1985

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, crédito especial até o limite de Cr$245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros) para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Exército, em favor da Secretaria de Economia e Finanças, crédito especial até o limite de Cr$245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros), para inclusão de dotações orçamentárias destinadas aos projetos e às atividades abaixo especificados:

   

Cr$1.000

1600

- MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

245.395.992

1601

- Secretaria de Economia e Finanças

245.395.992

1601.03100565.630

- Desenvolvimento de Meios Militares

7.998.000

1601.03100575.631

- Difusão da Informação em Ciência e Tecnologia

837.000

1601.03100585.632

- Realização de Ensaios e Testes

837.000

1601.06221661.086

- Equipamento de Material de Telecomunicações

23.405.000

1601.06280555.629

- Pesquisa e Desenvolvimento Aplicados

1.023.000

1601.06281664.613

- Manutenção de Material Bélico

175.062.934

1601.06281664.625

- Manutenção de Material de Intendência

1.881.956

1601.06281665.020

- Equipamento de Material de Intendência

3.205.144

1601.06281665.021

- Equipamento de Material Bélico

8.333.058

1601.13754285.024

- Equipamento de Material de Saúde

22.812.900

Art. 2º - Os recursos necessário à execução desta Lei decorrerão do produto da operação de crédito externa, contratada pelo Ministério do Exército, junto ao Libra Bank Limited - Londres.

Art. 3º - O limite de que trata o art. 1º poderá ser reajustado através de abertura de créditos suplementares, em conformidade com variações verificadas cambiais verificadas, a maior, no decorrer da vigência do crédito especial de que trata esta Lei, observadas as destinações especificadas no mencionado artigo.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1984

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