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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.206, DE 5 DE JULHO DE 1984.

Fixa a data da eleição dos vereadores dos municípios criados pela lei nº 7.009, de 1º de julho de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Nos municípios criados pela Lei nº 7.009, de 1º de julho de 1982, far-se-á eleição para vereadores no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Nos municípios criados por lei estadual até 31 de dezembro de 1983 realizar-se-ão, no prazo previsto no caput deste artigo, eleições para preenchimento dos cargos de prefeitos e vice-prefeitos e para vereadores, devendo a posse ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da realização do pleito, com os mandatos até 31 de dezembro de 1988, prevalecendo para estas eleições as inelegibilidades previstas para as eleições municipais (alínea “a” do § 1º do art. 151 da Constituição Federal) do município ou municípios do qual tenha havido desmembramento.

Art. 2º - Os mandatos dos vereadores eleitos graças ao disposto no artigo anterior terminarão com os dos vereadores eleitos em 15 de novembro de 1982.

Art. 3º - A Justiça Eleitoral baixará resoluções e tomará todas as providências necessárias à realização da eleição prevista nesta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1984

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