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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.011, DE 8 DE JULHO DE 1982.

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, com sede e foro na Cidade de Porto Velho, Estado Rondônia, mediante a incorporação da Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia - FUNDACENTRO.

Art. 2º - A Fundação Universidade Federal de Rondônia, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, terá por objetivo ministrar o ensino superior e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma da legislação vigente, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 3º - A Fundação Universidade Federal de Rondônia adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.

§ 1º - Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4º, item I, desta Lei, e a respectiva avaliação.

§ 2º - O Presidente da República designará representante da União, nos atos de Instituição da Fundação.

Art. 4º - O patrimônio da Fundação Universidade Federal de Rondônia será constituído:

I - pelos bens da Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia;

II - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares;

III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

Art. 5º - Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal de Rondônia serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

II - doações, auxílios, e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;

V - resultado de operação de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Parágrafo único - O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento da União e a competência do Órgão Central dos Sistemas de Orçamento e Planejamento Federal.

Art. 6º - Fica assegurada à Fundação Universidade Federal de Rondônia a imunidade prevista no art. 19, item III, alínea “c”, da Constituição.

Art. 7º - A administração superior da Fundação Universidade Federal de Rondônia será exercida pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto.

§ 1º - O Reitor, nomeado na forma prevista na legislação vigente, dirigirá e coordenará todas as atividades da Fundação e presidirá os Conselhos Diretor e Universitário.

§ 2º - O conselho Diretor será constituído de 5 (cinco) membros, além do Reitor, nomeados em comissão pelo Presidente da República.

§ 3º - O Conselho Universitário será constituído na forma que dispuser o Estatuto.

Art. 8º - A Fundação Universidade Federal de Rondônia terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único - O pessoal que, na data da entrada em vigência desta Lei, prestava serviços à Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia poderá, a critério do Ministério da Educação e Cultura, que examinará cada caso, ser aproveitado no Quadro de Pessoal previsto neste artigo, devendo, na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.

Art. 9º - Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial até o limite de Cr$102.000.000,00 (cento e dois milhões de cruzeiros), em favor da Fundação Universidade Federal de Rondônia, devendo a despesa ser compensada com anulação de dotação orçamentária de igual valor, consignada na Lei de Orçamento.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1982

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