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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.007, DE 29 DE JUNHO DE 1982.

 

Cria cargos de juiz federal no Quadro de Juízes da Justiça Federal de Primeira Instância, para os fins previstos no art. 123, § 2º, da Constituição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para os fins previstos no art. 123, § 2º, da Constituição, são criados, no Quadro da Justiça Federal de Primeira Instância, 38 (trinta e oito) cargos de juiz federal, com a seguinte distribuição:

a) 15 (quinze) para a I Região;

b) 15 (quinze) para a Il Região; e

c) 8 (oito) para a III Região.

Parágrafo único - O Conselho da Justiça Federal procederá à lotação dos cargos criados por este artigo nas diversas Seções Judiciárias de cada Região, de acordo com as necessidades do serviço judiciário.

Art. 2º - Os cargos de juiz federal ora criados serão providos na forma do art. 123, § 1º, da Constituição.

Parágrafo único - O ato de nomeação indicará a Região em que o juiz federal terá exercício, cabendo ao Conselho da Justiça Federal designar a respectiva Seção Judiciária, respeitada a preferência decorrente da ordem de classificação no concurso.

Art. 3º - O Conselho da Justiça Federal estabelecerá, em provimento, as normas relativas ao exercício dos cargos de juízes federais criados nesta Lei.

Art. 4º - Ocorrendo vacância de cargo de juiz titular de Vara, se não houver pedido de remoção na forma estabelecida em lei, o Conselho da Justiça Federal fará designação, em caráter definitivo, de ocupante de cargo de juiz federal de que trata esta Lei, para a Seção Judiciária em que se verificar a vaga, independentemente da Região.

§ 1º - Para a designação prevista neste artigo, será respeitada a ordem de antigüidade dos juízes no cargo e, na hipótese de empate, a ordem de classificação no concurso.

§ 2º - Se o juiz, ao ser consultado, não aceitar a designação, prosseguirá no exercício das funções definidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, sem prejuízo de designação para a vaga subseqüente.

Art. 5º - Desde a investidura, os juízes de que trata esta Lei terão as mesmas garantias, prerrogativas, direitos, vencimentos e vantagens estabelecidos para os demais juízes federais, ficando sujeitos a idêntica disciplina judiciária.

§ 1º - É assegurado aos juízes federais de que trata esta Lei, além da remoção de uma para outra Região, o direito de requerer designação para outra Seção Judiciária na mesma Região, onde se verificar vaga.

§ 2º - Ao conselho da Justiça Federal incumbe decidir o pedido previsto no parágrafo anterior, atendido ao interesse da boa administração da Justiça.

Art. 6º - O Conselho da Justiça Federal poderá proceder à divisão das varas existentes na Justiça Federal de Primeira Instância, desde que se verifiquem, nas Seções Judiciárias, condições de instalação e funcionamento dos serviços auxiliares das unidades desmembradas.

Art. 7º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1982

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