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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.976, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1980.

Altera a diretriz da Rodovia BR-222, integrante ao Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A diretriz da Rodovia BR-222, constante da Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal - Anexo ao Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

BR

Pontos de passagem

Unidade da Federação

Extensão

(KM)

Superposição

BR – KM

222

Fortaleza-Piripiri-Itapecuru Mirim-Santa Inês-Açailândia-Vila Felinto Müller-Marabá-Entrocamento BR-158

CE-PI-MA-PA

1.507

010 – 74

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOãO FIGUEIREDO
Wando Pereira Borges

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1980

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