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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.909, DE 27 DE MAIO DE 1981.

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá CODEASA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo constituirá, no Território Federal do Amapá, de acordo com o disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, uma sociedade de economia mista, denominada Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social do Território.

Art. 2º - Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEASA:

I - proceder a estudos e levantamentos, objetivando à implantação de programas de desenvolvimento dos setores agropecuário e agroindustrial;

II - promover e divulgar, junto às entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;

III - elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agroindústria;

IV - executar, direta ou indiretamente, as atividades de pesquisa de minerais fertilizantes e corretivos de aplicação na agropecuária, promovendo a exploração, beneficiamento e comercialização desses produtos, na forma da legislação específica;

V - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital das empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

VI - assistir os produtores rurais, através da produção e comercialização de insumos, prestação de serviços de engenharia agrícola, armazenagem e silagem de produtos agropecuários, seus subprodutos e derivados, executando a política de preços mínimos e do abastecimento e comercialização nos períodos de entressafra;

VIl - elaborar e executar, em convênio com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;

VIII - praticar atos de comércio, indústria e operações, que forem necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 3º - O capital da CODEASA será de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), divididos em 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) pelo Território Federal do Amapá.

§ 1º - A integralização do capital subscrito pelo Governo do Território Federal do Amapá ocorrerá da seguinte forma:

a) parte, pela incorporação à CODEASA de bens móveis e imóveis, que lhe forem transferidos de conformidade com o art. 8º desta Lei;

b) o restante, em espécie, através de dotações a serem consignadas no orçamento próprio do Território Federal do Amapá.

§ 2º - O capital da CODEASA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal do Amapá.

Art. 4º - O regime jurídico da CODEASA é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:

I - proibição de distribuição de lucros ou quaisquer outras vantagens financeiras aos seus administradores e empregados, em função da renda da CODEASA;

II - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;

III - submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;

IV - obediência ao regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.

Art. 5º - A CODEASA terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 6º - Constituem recursos da CODEASA:

I - as receitas operacionais;

II - as receitas patrimoniais;

III - o produto de operações de crédito;

IV - as doações;

V - os de outras origens.

Art. 7º - A CODEASA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.

Art. 8º - É o Governo do Território Federal do Amapá autorizado a transferir para a CODEASA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, alínea "a", do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único - O Governo do Território Federal do Amapá comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

Art. 9º - Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, alínea "a”, do art. 3º desta Lei;

Il - da avaliação, por uma comissão de peritos designada pelo Governador de Território Federal do Amapá, dos bens arrolados;

Ill - da elaboração do projeto de Estatuto.

§ 1º - Os atos constitutivos compreenderão:

a) aprovação da avaliação dos bens;

b) aprovação do Estatuto.

§ 2º - A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal do Amapá.

Art. 10 - CODEASA é facultado:

I - contratar empréstimos e financiamentos;

II - receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvimento rural.

III - celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.

Art. 11 - O regime jurídico do pessoal da CODEASA é o da legislação trabalhista.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1981

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