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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.897, DE 30 DE MARÇO DE 1981.

Autoriza a alienação de doação modal, ao Estado do Pará, do imóvel que menciona, situado no Município de Marabá, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover a alienação, por doação modal, ao Estado do Pará, da área de 22.045,44 ha (vinte e dois mil e quarenta e cinco hectares e quarenta e quatro ares), de propriedade da União, a ser desmembrada da Gleba Três Braços, situada no Município de Marabá, Estado do Pará.

Art. 2º - O imóvel aludido no art. 1º desta Lei destina-se à transferência, pelo Estado donatário, a Romero Mariano de Almeida, José Niuton da Silveira, Lucia Nely de Carvalho Silveira, Adair José Leonel, Diva Conceição Fraga Leonel, Joaquim Orácio da Silva, Maurílio José Machado, José Freitas Pires de Campos e Francisco José de Camargo, que tiveram suas terras ocupadas com a implantação da Colônia Agropastoril Nova Esperança, localizada no Município de Santana do Araguaia - desmembrado do Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, de que tratam os processos ITERPA nº 495/76 e INCRA/BR/Nº 5591/77.

§ 1º - A alienação de que trata este artigo será igualmente gratuita e a dimensão das áreas de cada lote deverá corresponder às áreas de propriedade das pessoas citadas, cujas terras foram ocupadas com a implantação da Colônia Agropastoril Nova Esperança.

§ 2º - Quando da transferência dos lotes para o domínio privado, para aqueles que ultrapassarem o permissivo constitucional de 3.000 ha (três mil hectares), o Estado do Pará deverá obter autorização prévia do Senado Federal, na forma do parágrafo único do art. 171 da Constituição Federal.

Art. 3º - A doação ao Estado de Pará resolver-se-á, revertendo as terras ao patrimônio da União, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa do encargo previsto no art. 2º, e se deixarem de ser obedecidas as disposições expressas no § 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1981

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