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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.807, DE 7 DE JULHO DE 1980.

(Vide Decreto nº 85.238, de 1980)

(Vide Decreto nº 91.782, de 1985)

Revogada pela Lei nº 7.622, de 1987

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Cria o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Marinha, o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), destinado a atender encargos do interesse da Marinha, relacionados com atividades técnicas e administrativas.

Parágrafo único. As integrantes do CAFRM, quando convocadas para o Serviço Ativo, exercerão suas funções em Organizações Militares da Marinha, em terra, de acordo com as necessidades da Marinha e as habilitações e qualificações pessoais das militares.

Art. 2º O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha será composto de:

I - candidatas aos Quadros Auxiliares Femininos, na qualidade de Praças Especiais;

II - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO), constituído de pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecimentos de ensino de nível superior em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta Lei e de sua regulamentação; e

III - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP), constituído de pessoal com habilitação profissional adquirida em curso de estabelecimento de ensino de nível de segundo grau, reconhecido oficialmente de confomidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 3º Para ingresso no Quadro de que trata o item II do artigo anterior, a candidata deverá satisfazer às seguintes condições:

I - ser voluntária;

II - ser aprovada em Seleção Inicial para ingresso no Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais; e

III - concluir com aproveitamento Curso e Estágios de Adaptação ao referido Quadro.

Art. 4º Para ingresso no Quadro a que se refere o item III do artigo 2º, a candidata deverá satisfazer às seguintes condições:

I - ser voluntária;

II - ser aprovada em Seleção Inicial para ingresso no Quadro Auxiliar Feminino de Praças; e

III - concluir com aproveitamento Curso e Estágios de Adaptação ao referido Quadro.

Art. 5º As condições de Recrutamento, Seleção Inicial, matrícula em Cursos e Estágios de Adaptação, ingresso no Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha e respectivos Quadros, convocação e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha (SAM) serão objeto da regulamentação da presente Lei.

Art. 6º A organização e o funcionamento dos Cursos e Estágios de Adaptação observarão as disposições contidas na Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, e respectiva regulamentação, bem como à regulamentação da presente Lei.

Art. 7º Para efeitos de remuneração, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante os Cursos e Estágios de Adaptação aos Quadros de que trata o artigo 2º desta Lei, as candidatas, na condição de praças especiais, serão assemelhadas:

I - a Guarda-Marinha, no caso de candidatas ao QAFO; e

II - a Marinheiro, no caso de candidatas ao QAFP.

Art. 8º As candidatas aprovadas nos Cursos e Estágios de Adaptação aos Quadros de que trata o artigo 2º desta Lei serão, respectivamente:

I - nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o Serviço Ativo, por um período inicial de 3 (três) anos; e

Il - promovidas a Cabos da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o Serviço Ativo, por um período inicial de 3 (três) anos.

Art. 9º A convocação para o Serviço Ativo, de que trata o artigo 8º, será efetuada por ato do Ministro de Estado da Marinha ou por autoridade delegada.

Art. 10. Durante o período em que estiverem convocadas para o Serviço Ativo, ressalvado o disposto nesta Lei e na sua regulamentação, as integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração dos militares de carreira da Marinha, e observarão também, no que couber, as demais disposições previstas em leis e regulamentos para esses militares.

Art. 11. A convocação para o Serviço Ativo da Marinha das integrantes do CAFRM não implicará em compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço, podendo, a qualquer tempo, serem licenciadas a pedido ou ex offício, a bem da disciplina.

Art. 12. Ao completar 3 (três) anos de Serviço Ativo, o Oficial ou Praça do CAFRM será licenciado, ex officio, caso não tenha sido prorrogado o período inicial de convocação para o Serviço Ativo.

Art. 13. O Ministro de Estado da Marinha poderá prorrogar o período inicial de convocação para o Serviço Ativo por períodos de até 3 (três) anos, observado o limite total de 6 (seis) anos.

Art. 14. Ao Oficial ou Praça do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, após 9 (nove) anos em atividade, de acordo com as necessidades do Serviço, poderá ser assegurada permanência definitiva no Serviço Ativo, na situação de convocado, por ato do Ministro de Estado da Marinha, na forma que dispuser a regulamentação desta Lei.

Art. 15. O Oficial ou Praça do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, ao ser licenciado nas condições estabelecidas no artigo 12, perceberá 6 (seis) soldos do posto ou graduação respectivo, como indenização financeira.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao Oficial ou Praça que for licenciado após 6 (seis) ou 9 (nove) anos em Serviço Ativo na Marinha.

§ 2º O Oficial ou Praça que for licenciado nos termos do artigo 11 desta Lei não fará jus à indenização prevista no presente artigo.

Art. 16. O QAFO será constituído por Oficiais dos seguintes postos:

- Capitão-de-Fragata;

- Capitão-de-Corveta;

- Capitão-Tenente;

- Primeiro-Tenente; e

- Segundo-Tenente.

Art. 17. O QAFP será constituído por Praças das seguintes graduações:

- Suboficial;

- Primeiro-Sargento;

- Segundo-Sargento;

- Terceiro-Sargento; e

- Cabo.

Art. 18. Os Oficiais do QAFO poderão ter acesso gradual e sucessivo até o posto limite fixado no artigo 16, desde que satisfeitas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 19. As promoções dos Oficiais do QAFO serão efetivadas de conformidade com as prescrições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 1º As vagas em cada posto serão preenchidas:

a) de Primeiro-Tenente - por critério exclusivo de antigüidade;

b) de Capitão-Tenente - por critério exclusivo de antigüidade;

c) de Capitão-de-Corveta - por critério de 3 (três) vagas por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e

d) de Capitão-de-Fragata - por critério único de merecimento.

§ 2º Não terá acesso ao posto imediato o Oficial que:

I - estiver sujeito a processo no foro civil ou militar;

Il - desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de Oficial do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha;

III - professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípio contrário às instituições sociais e políticas reinantes no País; e

IV - incorrer em falta grave que implique na proibição do uso dos uniformes.

§ 3º O interstício em cada posto será:

- Segundo-Tenente - 3 (três) anos;

- Primeiro-Tenente - 6 (seis) anos;

- Capitão-Tenente - 6 (seis) anos; e

- Capitão-de-Corveta - 5 (cinco) anos.

§ 4º No interesse do serviço o Ministro de Estado da Marinha poderá alterar os interstícios previstos no parágrafo anterior.

Art. 20. As promoções no QAFO far-se-ão nas mesmas épocas fixadas para os Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Art. 21. As promoções no QAFO serão efetivadas por ato do Ministro de Estado da Marinha até o posto de Capitão-Tenente e, as dos demais postos, pelo Presidente da República.

Art. 22. As propostas de promoção no QAFO serão organizadas por Comissão de Promoções de Oficiais e submetidas ao Ministro de Estado da Marinha.

Art. 23. As promoções das Praças do QAFP serão efetivadas de conformidade com as prescrições a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. As vagas em cada graduação serão preenchidas de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.

Art. 24. As militares do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha terão seus limites de idade de permanência na reserva ou na atividade, quando convocadas, na forma que estabelecer a regulamentação desta Lei.

Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Marinha, sendo as indenizações, nela previstas, atendidas pelos elementos de despesa correspondentes ao pagamento de pessoal militar na ativa.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 7 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1980

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