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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.806, DE 7 DE JULHO DE 1980.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite, de Cr$311.911.000.000,00, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento da União (Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979), até o limite de Cr$ 311.911.000.000,00 (trezentos e onze bilhões, novecentos e onze milhões de cruzeiros), a saber:

I - créditos suplementares, até o limite de Cr$ 284.911.000.000,00 (duzentos e oitenta e quatro bilhões, novecentos e onze milhões de cruzeiros), utilizando os recursos provenientes do excesso de arrecadação, previsto em conformidade com o § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - créditos especiais, até o limite de Cr$ 27.000.000.000,00 (vinte e sete bilhões de cruzeiros), utilizando os recursos de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 2º Na forma e no limite autorizado no item I do artigo 1º desta Lei, o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, independentemente de origem e de destinação específica, será aplicado no reforço da seguinte programação:

   

Cr$1.000,00

0100

- CÂMARA DOS DEPUTADOS ...................................

128.300

0101

- Câmara dos Deputados

 

0101.01010014.030

- Ação Legislativa .......................................................

128.300

1700

- MINISTÉRIO DA FAZENDA ......................................

100.000

1710

- Secretaria da Receita Federal

 

1710.03080304.383

- Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização ..........

100.000

2800

- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO ..............................

57.206.403

2801

- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

 

2801.04160943.609

- Plano de Estoques Reguladores ................................

2.193.000

2801.04160986.046

- Garantia de Preços ao Produtor - Preços Mínimos ......

15.006.000

2801.04161813.397

- Compensação aos Estados pela Isenção do I.C.M. sobre Produtos Específicos ........................................

3.800.000

2801.04180313.400

- Contribuição ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO ..........................................

5.500.000

2801.04180313.607

- Contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola ....................................................................

13.231.600

2801.11633553.608

- Contribuição ao Programa Corredores de Exportações

2.195.200

2802

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República

 

2802.03090425.391

- Programa de Apoio à Exportação e Valorização Econômica ................................................................

8.500.000

2802.03090455.305

- Recenseamento Geral - Censo 1980 .........................

2.690.603

2805

- Programas Especiais - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República

 

2805.07341833.136

- Apoio a Projetos de Desenvolvimento e Integração Inter-Regional ............................................................

2.460.000

2805.07351833.136

- Apoio a Projetos de Desenvolvimento e Integração Inter-Regional ............................................................

1.630.000

2900

- FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ...........

23.000.000

2901

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República

 

2901.03080426.045

- Cobertura de Diferença na Comercialização do Trigo ...

23.000.000

3200

- ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO ....................

47.845.000

3201

- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda.

 

3201.03080304.436

- Comissão pela Função de Agente Financeiro do Tesouro .....................................................................

1.345.000

3201.03080332.454

- Encargos das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ....................................................................

20.500.000

3201.03080342.455

- Encargos da Dívida Pública Fundada Externa .............

9.900.000

3201.03080422.760

- Encargos com Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação ..................................................................

1.600.000

3201.03080422.780

- Benefícios Pecuniários - Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975 .............................................................

14.500.000

3300

- ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO .............

32.450.000

3301

- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

 

3301.15824952.015

- Encargos com Inativos e Pensionistas ......................

28.250.000

3301.15844942.060

- Contribuição para a Formação do Patrimônio do Servidor Público .........................................................

4.200.000

3900

- RESERVA DE CONTINGÊNCIA ................................

124.181.297

3900.99999999.999

- Reserva de Contingência ..........................................

124.181.297

 

TOTAL ........................................................................

284.911.000

Art. 3º Na forma e no limite autorizado no item II do artigo 1º desta Lei, os recursos serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os critérios de distribuição em vigor, sob a seguinte titulação:

   

Cr$1.000,00

3000

- TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS ............................................

27.000.000

3002

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República

 

3002.07381815.411

- Imposto sobre a Renda-Estados, Distrito Federal e Municípios ...................................................................

10.000.0000

3007

- Recursos Sob Supervisão do Ministério da Educação e Cultura

 

3007.07381815.412

- Contribuição do Salário-Educação-Estados ..................

17.000.000

 

TOTAL ........................................................................

27.000.000

Art. 4º Caso a arrecadação dos recursos mencionados no item II do artigo 1º desta Lei tenha um comportamento superior ao limite do crédito especial autorizado, a parcela excedente será suplementada de forma automática, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1980

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