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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.796, DE 18 DE JUNHO DE 1980.

 

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF autorizado a alienar os seguintes imóveis de sua propriedade:

I - no Estado do Rio de Janeiro:

prédio para residência assobradado, com um porão habitável de 5 (cinco) cômodos e o pavimento com 4 (quatro) quartos, 2 (duas) salas e demais dependências e respectivo terreno, localizado na Alameda São Boaventura nº 904, Niterói;

II - no Estado de São Paulo:

terreno de forma irregular, com área de 4.519m² (quatro mil, quinhentos e dezenove metros quadrados) contendo uma construção antiga e galpão, situado na Rua Marselha nº 1.180, Bairro Jaguaré, São Paulo;

III - no Estado do Paraná:

prédio de 4 (quatro) pavimentos, com área constituída de 1.432 m² (hum mil, quatrocentos e trinta e dois metros quadrados) e terreno de 496,29 m² (quatrocentos e noventa e seis metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados), localizado na Rua Brigadeiro Franco nº 1.733, em Curitiba;

IV - no Estado de Santa Catarina:

prédio de 2 (dois) pavimentos com dependências nos fundos e garage separada, e respectivos terrenos, com área total de 1.493,56 m² (hum mil, quatrocentos e noventa e três metros quadrados e cinqüenta e seis decímetros quadrados), situado na Rua do Príncipe nº 192, esquina da Rua 15 de Novembro, em Joinville.

Art. 2º A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. O produto da alienação será utilizado, exclusivamente, para a aquisição em Curitiba, Estado do Paraná, de imóvel destinado à instalação da Delegacia Regional do IBDF e para a ampliação da sede da Administração Central, em Brasília - DF, do mesmo Instituto.

Art. 3º Os bens de que trata o art. 1º desta Lei serão previamente avaliados, de conformidade com as normas regulamentares vigentes para a avaliação de bens imóveis da União.

Art. 4º O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente ou seu bastante procurador, para tal fim expressamente constituído.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1980

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