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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.787, DE 28 DE MAIO DE 1980.

 

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras do Ministério Público da União junto à Justiça Comum, do Trabalho e Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de Procurador da República de 2ª Categoria passam a ser os iniciais da respectiva carreira do Ministério Público Federal.

Art. 2º Os atuais cargos de Procurador da República de 3ª Categoria passam a integrar o grau inicial da carreira a que alude o artigo anterior, respeitada a ordem de antigüidade na classe, para efeito de promoção.

Art. 3º Ficam criados 67 (sessenta e sete) cargos de Procurador da República de 1ª Categoria e 79 (setenta e nove) de 2ª Categoria, passando a carreira a ter a seguinte estrutura:

Procurador da República de 1ª Categoria - 140 cargos;

Procurador da República de 2ª Categoria - 169 cargos.

Parágrafo único. Os cargos de Procurador da República serão lotados por ato do Procurador-Geral da República nos Estados-membros e no Distrito Federal.

Art. 4º - O Procurador-Geral da República solicitará ao órgão central do Sistema de Pessoal os servidores de que necessitar, com indicação precisa do quantitativo indispensável, da localização geográfica e da respectiva categoria funcional.

Art. 5º Os cargos de Procurador do Trabalho de 2º Categoria passam a ser os iniciais da carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

Art. 6º Os atuais cargos de Procurador do Trabalho Adjunto passam a integrar o grau inicial da carreira a que alude o artigo anterior, respeitada a ordem de antigüidade na classe, para efeito de promoção.

Art. 7º Os atuais Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto passam a denominar-se Substitutos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, constituindo um Quadro Suplementar. Essas funções serão extintas à medida em que se vagarem, vedadas novas nomeações a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Aos integrantes do Quadro Suplementar é vedado:

I - O ingresso nos cargos iniciais da carreira, salvo mediante concurso público de provas e de títulos, caso em que não ficarão sujeitos ao limite legal de idade;

II - o exercício de outra função pública, assegurados, no que couber, os direitos e vantagens previstos na legislação em vigor.

Art. 8º - O Quadro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho é fixado em 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador de 1ª Categoria e em 65 (sessenta e cinco) cargos de Procurador de 2ª Categoria.

§ 1º Atendidas as alterações desta Lei, integram o Quadro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, nas respectivas categorias, os atuais Procuradores efetivados ou declarados estáveis por disposições constitucionais ou legais ou por decisão judicial.

§ 2º Os Procuradores do Trabalho de 1ª Categoria serão lotados na Procuradoria-Geral e os de 2ª Categoria nas Procuradorias Regionais, por decreto do Poder Executivo, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 9º Ficam criados 3 (três) cargos, em comissão, de Subprocurador-Geral da Justiça do Trabalho, a serem providos por Decreto do Presidente da República, com funções na Procuradoria-Geral e remuneração igual à fixada para o cargo de mesma denominação na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho será substituído nas suas faltas e impedimentos eventuais pelo Subprocurador-Geral que designar.

Art. 10. Os cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria passam a ser os iniciais da carreira do Ministério Público Militar.

Art. 11. - Os atuais cargos de Procurador Militar de 3ª Categoria passam a integrar o grau inicial da carreira a que alude o artigo anterior, respeitada a ordem de antigüidade na classe, para efeito de promoção.

Art. 12. Aos atuais Substitutos de Procurador Militar, que passam a denominar-se Substitutos de Procurador Militar de 2ª Categoria, aplicam-se as disposições do art. 7º e seu parágrafo único desta Lei.

Art. 13. Ficam criados 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, de provimento em comissão, e 3 (três) cargos de Procurador Militar de 1ª Categoria, a serem providos pelo critério de antigüidade e merecimento.

Art. 14. Os cargos de Subprocurador-Geral da República, Subprocurador-Geral da Justiça Militar e Subprocurador Geral da Justiça do Trabalho são de provimento em comissão, cujo exercício é deferido exclusivamente a Procuradores da República, Procuradores Militares e Procuradores do Trabalho, no âmbito da respectiva instituição.

Art. 15. A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1980

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