Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.778, DE 12 DE MAIO DE 1980.

Produção de efeito

Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta do Distrito Federal as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os funcionários aposentados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, terão os proventos revistos com base no vencimento correspondente à classe da Categoria Funcional em que seriam incluídos, por transposição ou transformação, os cargos efetivos em que se aposentaram.

§ 1º Na aplicação desta Lei serão consideradas:

a) a classe em que, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, tiver sido incluído, por força da implantação do Plano, cargo de denominação e nível de vencimento iguais ao daquele em que ocorreu a aposentadoria;

b) a referência de vencimento em que seria localizado o inativo, de acordo com o critério estabelecido no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, observados os reajustes subseqüentes e as alterações ocorridas na Categoria Funcional correspondente, bem como os requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Nos casos em que tenha ocorrido a inclusão de cargos dos mesmos níveis de vencimento e denominação, em mais de uma classe, a revisão de proventos tomará por base a classe em que foi incluído funcionário que, quando da implantação do Plano, possuía tempo de serviço igual ou superior mais próximo do computado para o inativo no momento da aposentadoria.

Art. 2º Se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o funcionário não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos, considerar-se-á para efeito de indicação da Categoria Funcional, cargos semelhantes quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a classe a ser considerada para a revisão de proventos será aquela em que tiver sido incluído cargo de vencimento igual ou, se inexistente, o de vencimento superior mais próximo correspondente ao cargo efetivo em que se aposentou o funcionário, observadas as regras desta Lei.

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, não serão considerados os casos de inclusão de cargos, transformação, em Categoria Funcional diversa daquela em que os cargos seriam originariamente incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

Art. 4º A revisão assegurada por esta Lei acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A supressão de que trata este artigo não alcança as vantagens do artigo 184, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, asseguradas na aposentadoria, aos funcionários amparados pelo artigo 177, § 1º, da Constituição de 1967, em sua redação originária, respeitado, nos demais casos, o disposto no § 2º do artigo 102, da Constituição, na redação dada pela Emenda nº 1, de 1969.

Art. 5º No reajuste dos proventos dos funcionários aposentados com as vantagens do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos agregados, servirá de base de cálculo o vencimento do cargo em comissão ou o valor da gratificação da função de confiança, integrante dos Grupos, “Direção e Assessoramento Superiores”, ou “Direção e Assistência Intermediárias”, em que tenha sido transformado ou reclassificado o cargo em comissão ou a função gratificada.

§ 1º Na hipótese em que tenha ocorrido a extinção ou a transformação do cargo em comissão ou da função de confiança, com alteração do conjunto das atribuições, considerar-se-á, no órgão a cujo quadro pertencia o funcionário, cargo em comissão ou função de confiança semelhante, quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

§ 2º Mediante opção, poderá servir de base de cálculo a Categoria Funcional de atribuições correlatas com as do cargo de provimento efetivo em que ocorreu a aposentadoria ou o ocupado imediatamente antes da agregação.

Art. 6º Os efeitos financeiros da revisão de proventos de que trata esta Lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1980

*