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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.775, DE 23 DE ABRIL DE 1980.

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, observadas as escalas constantes dos Anexos II e III a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.626, de 2 de abril de 1979, serão reajustados em:                    (Vide Lei nº 6.908, de 1981)

I - 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1980.

§ 1º - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Serão descontadas dos aumentos ora concedidos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nos reajustamentos autorizados pelo Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 2º - As classes das Categorias Funcionais integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, estruturadas na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura retributiva, as Referências 5, 6 e 7 das escalas de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.626, de 2 de abril de 1979, passam a iniciar-se na referência 8 da escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado, na forma do Anexo desta Lei, o Anexo III da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, modificado pelo art. 2º da Lei nº 6.626, de 2 de abril de 1979.

Art. 3º - O salário-família passa a ser pago à razão de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1980.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

joão figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1980

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Vide alterações :

(Vide Lei nº 6.908, de 1981)

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