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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.761, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Concede pensão especial a Dorico Anjos de Lima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida a Dorico Anjos de Lima, filho de Domingos Anjos de Lima e de Maria das Dores de Lima, considerado inválido em consequência de acidente ocorrido no dia 3 de dezembro de 1971, em área de instrução do antigo Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Curitiba, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário-mínimo do País.

Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1979

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