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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.673, DE 5 DE JULHO DE 1979.

Revogada pela Lei nº 7.496, de 1986
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Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 2.200 (dois mil e duzentos) bombeiros-militares.

Art. 2º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais BM Bombeiros-Militares (QOBM):

Coronel BM

3

Tenente-Coronel BM

7

Major BM

12

Capitão BM

24

1º Tenente BM

30

2º Tenente BM

36

II - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm):

Capitão BM/Adm

1

1º Tenente BM/Adm

2

2º Tenente BM/Adm

3

III - Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):

1º Tenente BM Músico

1

2º Tenente BM Músico

1

IV - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):

Subtenente BM

15

1º Sargento BM

71

2º Sargento BM

117

3º Sargento BM

247

Cabo BM

430

Soldado BM

1.200

Parágrafo único. O efetivo de praças especiais terá número variável.

Art. 3º O preenchimento das vagas, por promoção, admissão por concurso ou inclusão, decorrente da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, Cargos e Funções previstos na Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1979

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