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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.641, DE 8 DE MAIO DE 1979.

Cria cargos em comissão e fixa valores de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos em comissão do Grupo DAS-TRT-9ª 100, constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único - A escala de retribuição dos cargos em comissão de que trata este artigo será a mesma do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, observado o teto de retribuição estabelecido no art. 2º do Decreto-lei nº 1.529, de 17 de março de 1977.

Art. 2º - Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT-9ª DAS-102.2, são privativos de Bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

Art. 3º - O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de Gabinete.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, bem como por outros a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1979

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