Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.632, DE 28 DE ABRIL DE 1979.

 

Concede pensão especial a Gabriel Francisco da Silva e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida a Gabriel Francisco da Silva, filho de Manoel Francisco da Silva e de Avelina Barbosa da Silva, considerado inválido, em decorrência da explosão de uma granada de mão ofensiva, em 14 de junho de 1977, encontrada na cidade de São José da Lage, Alagoas, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do país.

Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de junho de 1977, é intransferível o inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1979

*