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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.629, DE 16 DE ABRIL DE 1979.

 

Estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de documento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;

II - contrato de locação em que figure como locatário;

III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.

Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1979

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