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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.624, DE 23 DE MARÇO DE 1979.

Revogada pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988
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Dispõe sobre inscrição obrigatória que deve constar do rótulo ou embalagem de produto estrangeiro com similar no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo e qualquer produto estrangeiro com similar nacional, quando destinado à comercialização interna, trará obrigatoriamente no rótulo ou embalagem, em caracteres destacados, a inscrição “existe produto brasileiro similar”:

Art. 2º Para aplicação do disposto no artigo anterior, o Ministério da Indústria e do Comércio divulgará, periodicamente, relação completa dos produtos que o Brasil importa e que têm similares nacionais.

Art 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo especialmente sobre a fiscalização de seu cumprimento, bem como sobre as penalidades aos infratores.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da lndependência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

João Camilo Penna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1979

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