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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.551, DE 5 DE JULHO DE 1978

 

Concede ao Distrito Federal isenção do pagamento de custas e emolumentos relativos à prática de quaisquer atos, pelo Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, situados dentro de seus limites territoriais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida isenção ao Distrito Federal do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de lmóveis situados no Distrito Federal, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões, quanto aos imóveis de sua propriedade ou de seu interesse ou que por ele venham a ser adquiridos.

Art. 2º - É concedida, igualmente, isenção ao Distrito Federal do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ernesto GEIsEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1978

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