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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.524, DE 11 DE ABRIL DE 1978

Autoriza a União a promover medidas no sentido de tornar efetiva a conversão das ações ordinárias que possua no capital da Indústria Carboquímica Catarinense - ICC, em ações preferenciais sem direito a voto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a União autorizada a promover medidas no sentido de tornar efetiva a conversão das ações ordinárias que possua no capital social da Indústria Carboquímica Catarinense S.A. - ICC, em ações preferenciais sem direito a voto, e de ceder, a título gratuito, o direito de subscrição das ações ordinárias que restarem, após a mencionada conversão, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.

Art. 2º - Fica a União autorizada a negociar as ações de sua propriedade na ICC, sob a condição de imediata reaplicação do resultado da operação na aquisição de partes beneficiárias daquela Sociedade.

Parágrafo único - O preço das ações não poderá ser inferior ao seu valor patrimonial contábil, em 31 de dezembro de 1977.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs 4.122, de 27 de agosto de 1962; 4.509, de 30 de novembro de 1964 e 6.101, de 12 de setembro de 1974; e o Decreto-lei nº 631, de 16 de junho de 1969.

Brasília, em 11 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNEsTo GEisEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1978

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