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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.516, DE 13 DE MARÇO DE 1978

Revogada pela Lei nº 6.837, de 1980
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Dispõe sobre o reajustamento do efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:

1 - OFICIAIS

 

a) Quadro de Oficiais Aviadores

 

Tenente-Brigadeiro-do-Ar                           (Vide Lei nº 6.769, de 1980)

5

Major-Brigadeiro-do-Ar

18

Brigadeiro-do-Ar

29

Coronel

150

Tenente-Coronel

300

Major

450

Capitão

550

1º Tenente

500

2º Tenente

variável

b) Quadro de Oficiais Intendentes

 

Major-Brigadeiro

1

Brigadeiro

3

Coronel

30

Tenente-Coronel

70

Major

130

Capitão

180

1º Tenente

170

2º Tenente

variável

c) Quadro de Oficiais Médicos

 

Major-Brigadeiro

1

Brigadeiro

3

Coronel

30

Tenente-Coronel

60

Major

100

Capitão

148

1º Tenente

variável

d) Quadro de Oficiais Engenheiros

 

Major-Brigadeiro

1

Brigadeiro

3

Coronel

20

Tenente-Coronel

32

Major

50

Capitão

100

1º Tenente

variável

e) Quadro de Oficiais Dentistas

 

Coronel

1

Tenente-Coronel

2

Major

4

Capitão

16

1º Tenente

variável

f) Quadro de Oficiais Especialistas em Avião

 

Tenente-Coronel

5

Major

20

Capitão

60

1º Tenente

100

2º Tenente

variável

g) Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações

 

Tenente-Coronel

5

Major

20

Capitão

60

1º Tenente

100

2º Tenente

variável

h) Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento

 

Tenente-Coronel

2

Major

10

Capitão

20

1º Tenente

30

2º Tenente

variável

i) Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia

 

Tenente-Coronel

3

Major

10

Capitão

20

1º Tenente

40

2º Tenente

variável

j) Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo

 

Tenente-Coronel

3

Major

10

Capitão

25

1º Tenente

50

2º Tenente

variável

l) Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia

 

Tenente-Coronel

1

Major

4

Capitão

10

1º Tenente

25

2º Tenente

variável

m) Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda
m) Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica.                   (Redação dada pela Lei nº 6.769, de 1980)

 

Tenente-Coronel

5

Major

15

Capitão

60

1º Tenente

100

2º Tenente

variável

2 - PRAÇAS ESPECIAIS

 

a) Cadetes da Academia da Força Aérea, Alunos de Curso de Formação de Oficiais e Alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar

2.000

b) Alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva

200

c) Alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica

2.200

3 - PRAÇAS

 

a) Suboficiais e Sargentos das diversas especialidades do Corpo do Pessoal Graduado

17.000

b) Cabos e Soldados de 1ª e 2ª Classes

23.000

c) Taifeiros das diferentes graduações

3.700

d) Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado

1.000

Art. 2º Os atuais Oficiais-Generais da categoria de engenheiros do Quadro de Oficiais Aviadores serão numerados, respeitadas suas posições relativas, no mesmo Quadro, ocupando vagas abertas em decorrência dos efetivos fixados nesta lei.

Art. 3º Aos atuais Oficiais do Quadro de Administração e do Quadro de Especialistas em Suprimento Técnico, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, ambos em extinção, é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o efetivo fixado pela Lei nº 5.376, de 07 de dezembro de 1967, alterada pela Lei nº 5.585, de 30 de junho de 1970, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Art. 4º É declarado em extinção o atual Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.                       (Revogado pela Lei nº 6.832, de 1980)

Parágrafo único. Aos Oficiais do Quadro de que trata este artigo é assegurada a promoção no respectivo Quadro, de acordo com o atual efetivo, mediante o preenchimento das condições básicas de aceso previstas na lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.                              (Revogado pela Lei nº 6.832, de 1980)

Art. 5º Dentro do efetivo fixado nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sobre a criação ou a extinção de Quadros, desde que tal providência não acarrete prejuízo as promoções dos militares existentes.

Art. 6º As vagas resultantes da aplicação desta lei serão abertas a partir do ano de 1978 e preenchidas da seguinte forma:

a) as de Oficiais, em 3 (três) etapas nas datas previstas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas;

b) as de praças, de acordo com o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica;

c) as de praças especiais, de acordo com a legislação em vigor e instruções baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Leis nºs 4.653, de 31 de maio de 1965, 5.376, de 07 de dezembro de 1967e 5.585, de 30 de junho de 1970, e demais disposições em contrário, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.

Brasília, em 13 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1978

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