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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.486, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1977.

(Vide Decreto-lei nº 1.600, de 1978)

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1978 composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 401.026.000.000,00 (Quatrocentos e um bilhões, vinte e seis milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

 

Cr$1,00

1. RECEITA DO TESOURO.............................

 

322.000.000.000

1.1 Receitas Correntes...................................

 

321.990.000.000

Receita Tributária...........................................

289.098.750.000

 

Receita Patrimonial .......................................

5.475.000.000

 

Receita Industrial ...........................................

59.500.000

 

Transferências Correntes................................

18.102.000.000

 

Receitas Diversas...........................................

9.254.750.000

 

1.2 Receitas de Capital...................................

 

10.000.000

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) ...........................

79.026.000.000

2.1 Receitas Correntes ..........................................................................

24.786.200.000

2.2 Receitas de Capital ..........................................................................

54.239.800.000

Total Geral ............................................................................................

401.026.000.000

Art. 3º - A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o desdobramento seguinte:

 

RECURSOS

Cr$1,00

ESPECIFICAÇÃO

ORDINÁRIOS

VINCULADOS

TOTAL

Câmara dos Deputados

1.040.825.000

-

1.040.825.000

Senado Federal

815.110.000

33.500.000

848.610.000

Tribunal de Contas da União

266.094.000

-

266.094.000

Supremo Tribunal Federal

95.600.000

-

95.600.000

Tribunal Federal de Recursos

122.500.000

-

122.500.000

Justiça Militar

151.980.000

-

151.980.000

Justiça Eleitoral

652.275.000

10.000.000

662.275.000

Justiça do Trabalho

1.212.500.000

-

1.212.500.000

Justiça Federal de 1ª Instância.

261.600.000

-

261.600.000

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.........................

135.000.00

 

135.000.000

Presidência da República .......

4.349.699.000

35.000.000

4.384.699.000

Ministério da Aeronáutica .......

8.430.000.000

1.191.960.000

9.621.960.000

Ministério da Agricultura .........

6.071.200.000

330.000.000

6.401.200.000

Ministério das Comunicações .

1.667.000.000

30.420.000

1.697.420.000

Ministério da Educação e Cultura...................................

14.525.000.000

2.212.517.000

16.737.517.000

Ministério do Exército .............

15.023.000.000

-

15.023.000.000

Ministério da Fazenda.............

5.090.584.000

253.482.000

5.344.066.000

Ministério da Indústria e do Comércio ..............................

863.000.000

251.544.000

1.114.544.000

Ministério do Interior ...............

4.251.000.000

-

4.251.000.000

Ministério da Justiça ..............

1.386.400.000

42.000.000

1.428.400.000

Ministério da Marinha .............

9.535.000.000

214.236.000

9.749.236.000

Ministério das Minas e Energia

1.510.000.000

614.608.000

2.124.608.000

Ministério da Previdência e Assistência Social..................

1.341.000.000

10.088.212.000

11.429.212.000

Ministério das Relações Exteriores .............................

1.939.027.000

-

1.939.027.000

Ministério da Saúde ...............

5.553.000.000

1.210.000

5.554.210.000

Ministério do Trabalho ............

1.616.000.000

480.001.000

2.096.001.000

Ministério dos Transportes ......

10.438.600.000

5.945.200.000

16.383.800.000

Encargos Gerais da União ......

14.166.005.000

25.000.100.000

39.166.105.000

Fundo Nacional de Desenvolvimento Sob Supervisão Central..................

1.000.000

21.902.000.000

21.903.000.000

Sob Supervisão do Ministério da Aeronáutica ......................

-

511.224.000

511.224.000

Sob Supervisão do Ministério das Comunicações ................

-

3.000.000.000

3.000.000.000

Sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia...............

-

2.211.240.000

2.211.240.000

Sob Supervisão do Ministério dos Transportes ....................

-

9.585.536.000

9.585.536.000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios....

2.700.000.000

59.609.040.000

62.309.040.000

Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano .........

-

4.822.800.000

4.822.800.000

Encargos Financeiros da União

14.517.631.000

-

14.517.631.000

Encargos Previdenciários da União ....................................

23.096.540.000

-

23.096.540.000

Subtotal.................................

152.824.170.000

148.375.830.000

301.200.000.000

Reserva de Contingência ........

20.800.000.000

-

20.800.000.000

Total......................................

173.624.170.000

148.375.830.000

322.000.000.000

Art. 4º - As despesas à conta de recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento Geral da União.

Art. 5º - O poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias.

Art. 6º - O poder executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 7º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20%(vinte por cento ) do total da Despesas fixadas nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com o pessoal, utilizando, como recurso, a reserva de contingência;

II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;

III - Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades no item III do §1º do artigo 43, da Lei nº4.320, de 17 de Março de 1964.

Art. 8º - É o poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receita com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º - Os créditos especiais e extraordinário, autorizados no exercício Financeiro de 1977, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethlem
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alyson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Ângelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Batista de Oliveira Figueiredo
Tácito Theophilo
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de  9.12.1977, retificação do anexo em 24.1.1978

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Alterações do anexo:

(Vide Lei nº 6.601, de 1978)

*