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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.474, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, os seguintes cargos: na Categoria - Direção Superior, STF-DAS-101, Diretor de Serviço, dois, e Auditor, um; na Categoria - Assessoramento Superior, STF-DAS-102, Assessor de Ministro, dez; na Categoria Funcional de Técnico Judiciário, STF-AJ-021, vinte e quatro; na Categoria de Auxiliar Judiciário, STF-AJ-023, trinta e cinco; na Categoria de Taquígrafo Judiciário, STF-AJ-022, dois; na Categoria - Outras Atividades de Nível Superior, STF-NS-901, Médico, um; na Categoria de Agente de Segurança Judiciária, STF-AJ-24, nove; na Categoria de Artífice de Mecânica, STF-ART-702, dois; na Categoria de Artífice de Eletricidade e Comunicações, STF-ART-703, quatro; e na Categoria de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, STF-ART-704, quatro.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos da seguinte forma: os das Categorias - Direção e Assessoramento Superiores, pela escala de níveis em vigor, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 1.533, de 11 de abril de 1977, e os demais, pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios legais vigentes.

Art. 2º - Serão extintos, a partir da classe inicial, à medida que se forem vagando e feitas as progressões, vinte e quatro cargos da Categoria de Agente Administrativo e trinta e cinco da Categoria de Datilógrafo, do Grupo - Serviço Auxiliar, STF-SA-800, do Quadro Permanente da Secretaria.

Parágrafo único - O preenchimento dos cargos das Categorias de Técnico e Auxiliar Judiciários, criados pelo art. 1º desta Lei, fica condicionado à vacância dos cargos das Categorias de Agente Administrativo e Datilógrafo, respectivamente, a que se refere este artigo.                     (Revogado pela Lei nº 6.801, de 1980)

Art. 3º - São revogados os artigos 1º a 10, e respectivos parágrafos, e o art. 19, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973; os artigos 2º e 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.986, de 13 de dezembro de 1973; o parágrafo único do art. 1º, e o art. 2º da Lei nº 6.258, de 29 de outubro de 1975.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de  2.12.1977

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