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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.452, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.

 

Concede pensão especial a Nair Viana Café, vítima do torpedeamento do navio Afonso Pena, durante a Segunda Guerra Mundial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Nair Viana Café, inválida, vítima do torpedeamento do navio brasileiro Afonso Pena, durante a Segunda Guerra Mundial, pensão especial mensal, vitalícia e intransferível, equivalente a duas vezes o maior salário-mínimo do País.

Parágrafo único. O benefício concedido por essa Lei é inacumulável com rendimentos recebidos dos cofres públicos, sob qualquer forma ou título.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda - destinada ao pagamento de pensionistas do Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de  18.10.1977

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