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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.445, DE 4 DE OUTUBRO DE 1977.

Regulamento

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos da Administração Federal direta e das autarquias federais são classificadas em:

I - obrigatórias; e

II - facultativas.

§ 1º - As consignações em favor do Poder Público serão consideradas prioritárias.

§ 2º - O regulamento desta Lei relacionará as consignações obrigatórias e as facultativas.

Art. 2º Sem prévia averbação, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.

Art. 3º Fica instituída a Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.

Parágrafo único - A Folha-Padrão de Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para os órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de  5.10.1977

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