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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.442, DE 26 DE SETEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre áreas de proteção para o funcionamento das estações radiogoniométricas de alta freqüência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas áreas compreendidas pelas estações radiogoniométricas de alta freqüência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações, bem como nas faixas de terra com 1.000m (hum mil metros) de largura, contíguas aos limites dessas estações, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após o assentimento do Ministério da Marinha ou Ministério das Comunicações, de acordo com a subordinação da estação.

Parágrafo único - Em áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional, o assentimento de que trata este artigo caberá ao Conselho de Segurança Nacional, ouvidos os ministérios interessados.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Leis nºs 5.130, de 1º de outubro de 1966, e 5.946, de 29 de novembro de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto GEisel

Geraldo Azevedo Henning

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de  27.9.1977

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