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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.426, DE 30 DE JUNHO DE 1977

(Vide Decreto nº 81.316, de 1978)

(Vide Decreto nº 98.551, de 1989)

(Vide Decreto nº 836, de 1993)

Altera dispositivos da Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, que cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Fundação Nacional de Arte (FUNARTE) organizará anualmente o Salão Nacional de Artes Plásticas, no Palácio da Cultura do Rio de Janeiro.

Art. 2º No Salão a que se refere o artigo 1º desta Lei, os artistas concorrerão anualmente a prêmios de viagem ao exterior, no País e a prêmios de aquisição.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura fixará anualmente as condições e os valores dos prêmios determinados neste artigo.

Art. 3º O custeio das despesas decorrentes dos encargos previstos nesta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Fica extinta a Comissão Nacional de Belas Artes, criada pela Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERnesTO GEISEL

Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1977

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