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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.387, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

(Vide Medida Provisória nº 248, de 1990)

(Vide Lei nº 8.096, de 1990)

Define "moagem colonial", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Moagem colonial é a realizada por unidades moageiras, localizados na zona de produção tritícula, que operam exclusivamente por conta do produtor e cujo resultado se destina ao consumo da própria família.

Art. 2º - As unidades moageiras do tipo colonial poderão, no máximo, moer 2000 Kg (dois mil quilogramas) de trigo em grão ao dia, ou até 730 (setecentas e trinta) toneladas anuais, não podendo a sua capacidade de moagem ultrapassar esses limites.

Art. 3º - As unidades moageiras do tipo colonial ficam isentas das exigências constantes do Decreto-lei número 210, de 27 de fevereiro de 1967, sujeitando-se, porém, a cadastro e fiscalização pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.

Art. 4º - Os moinhos que dispõem do registro a que se refere o Decreto-lei nº 210, não poderão fazer, sob qualquer forma, a moagem colonial.

Parágrafo único. Poderão, entretanto equiparar-se a unidades moageiras do tipo colonial, aquelas que, embora registradas, em funcionamento e já participantes do rateio de contas distribuídas pelo Governo, pertençam, na data de vigência desta lei, a cooperativas de produtores de trigo, respeitados, quanto ao produto dos cooperados, os limites previsto no artigo 2º.

Art. 5º - O agricultor que não dispuser de instalações para estocar o trigo de sua produção, destinado a moagem para consumo de sua unidade familiar poderá depositá-lo no silos das moagens que irão realizar tal prestação de serviços.

Art. 6º - As unidades moageiras compreendidas nesta lei ficam obrigadas a manter atualizada, para efeito de fiscalização, completa relação dos serviços prestados, com especificações de quantidade de trigo moída, agricultores ou cooperados atendidos e depósitos efetuados.

Art. 7º - O Ministério da Agricultura estabelecerá prazo para que os interessados promovam o cadastramento das unidades moageiras que se enquadrem nas disposições da presente lei.

Art. 8º - Independentemente das sanções prevista na legislação do País, ficam sujeitas ao cancelamento do cadastro, com conseqüente interdição, as unidades moageiras, definidas nesta lei, que ultrapassarem o limite de moagem estabelecido no art. 2º.

Parágrafo único. A mesma interdição deste artigo, ficarão passíveis as unidades moageiras registradas, das cooperativas de produtores de trigo, que comercializarem o produto em quantidade excedente à cota recebida.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1976

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