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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.384, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

 

Regula a eleição para prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos municípios que deixaram de fazê-la no dia 15 de novembro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Comissão Executiva Regional dos Partidos Políticos indicará, dentro de dez dias após a publicação desta Lei, candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, nos municípios onde não se realizaram eleições no dia 15 de novembro de 1976, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 5.453, de 14 de julho de 1968.

Parágrafo único. Nos municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído diretório, aplicar-se-á o disposto no Artigo 1º da Lei nº 6.349, de 7 de julho de 1976.

Art. 2º As eleições para os cargos mencionados no artigo anterior realizar-se-ão no dia 20 de dezembro de 1976.

Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais determinados por esta Lei, desde que superiores a três dias, ficam reduzidos para a terça parte de sua duração, sendo que, na fração igual, ou superior a meio, será arredondada para mais, e, para menos, a que lhe seja inferior.

Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para a execução da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1976

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