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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.298, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.

Revogado pela Lei nº 7.565, de 1986

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Altera dispositivos do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966, que “Institui o Código Brasileiro do Ar.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Arts. 44 e 48 e o Capítulo III do Título IV do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Aeródromo é toda área de terra, água ou flutuante, destinada a chegadas, partidas e movimentação de aeronaves.

Parágrafo único. Compreende-se, também, como aeródromo o heliponto, que é toda área utilizada para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros.”

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Art. 48. Consideram-se:

I - Aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

II - heliportos os helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

§ 1º Os aeródromos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.

§ 2º Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais.”

“CAPÍTULO III

Das Zona de Proteção de Aeródromos, de Helipontos e de Auxílios à Navegação Aérea

Art. 56. As propriedades vizinhas dos aeródromos, dos helipontos e dos auxílios à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.

Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, que possam embaraçar as manobras de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.

Art. 57. As restrições às propriedades, referidas no artigo anterior, serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante aprovação de Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, Plano de Zona de Proteção de Helipontos, válido para todos os helipontos, e de Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, válido, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea.

§ 1º De conformidade com as conveniências e peculiaridades de Proteção ao Vôo a cada aeródromo poderá ser aplicado um Plano Específico de Zona de Produção de Aeródromo, observadas as prescrições, que couberem do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos.

§ 2º O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, serão aprovados por ato do Poder Executivo.

§ 3º Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos serão aprovados por ato Ministerial e transmitidos às administrações dos municípios atingidos, para que sejam observadas as restrições.

Art. 58. Quando as restrições estabelecidas nos Planos de Zonas de Proteção de Aeródromos, de Helipontos ou de Auxílios à Navegação Aérea, impuserem demolições ou impedirem construções ou implantações de qualquer natureza, terão os proprietários direito à indenização fixada judicialmente, na falta de acordo direto.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975

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