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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.280, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975

Vigência

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1976, composto, na forma do art. 62, da Constituição, pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações estima a receita em Cr$ 2.876.507.000,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1. Receita do Tesouro

Cr$1,00

   1.1 - Receitas Correntes .............................................................

1.936.497,400

           Receita Tributária ........................................

705.313.000

 

           Receita Patrimonial ....................................

90.512.000

 

           Receita Industrial ........................................

890.000

 

           Transferências Correntes ........................................

987.703.400

 

           Receitas Diversas ..................................................

152.079.000

 

   1.2 - Receitas de Capital .............................................................

263.743.600

          Alienação de Bens Móveis e Imóveis ..............

251.000

 

          Transferências de Capital..................................

263.491.600

 

          Outras Receitas de Capital .........................

1.000

 

                   TOTAL ........................................................................

2.200.241.000

2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações  (Exclusive Transferências do Tesouro)

   2.1 - Receitas Correntes .............................................................

235.558.000

   2.2 - Receitas de Capital .............................................................

440.708.000

                   TOTAL .........................................................................

676.266.000

                   TOTAL GERAL DA RECEITA .........................................

2.876.507.000

Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei, e

II - Pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.

Art. 4º - A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro, e

II - Despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º - A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. Despesa por Função

Cr$1,00

    Legislativa

21.121.000

    Administração e Planejamento

578.770.000

    Agricultura .......................................................

60.452.000

    Defesa Nacional e Segurança Pública .......................

242.633.000

    Educação e Cultura ......................................

412.257.000

    Habitação e Urbanismo ..................................

174.402.000

    Indústria, Comércio e Serviços ...................................

9.548.000

    Saúde e Saneamento ......................................................

393.411.000

    Assistência e Previdência .........................................

112.241.000

    Transporte......

150.006.000

                  SUBTOTAL ........................

2.154.841.000

    Reserva de Contingência ...............................

45.400.000

                  TOTAL .......................................

2.200.241.000

    Despesa por Unidade Orçamentária

 

    Poder Executivo

 

    Gabinete do Governador ...........................

17.685.000

    Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ....

7.240.000

    Departamento de Turismo ....................................

9.548.000

    Administração das Unidades Desportivas de Brasília...

4.255.000

    Procuradoria Geral ...............................

14.712.000

    Secretaria do Governo ....................................

173.448.000

    Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante ............

6.000.000

    Região Administrativa II - Gama ....................

15.691.000

    Região Administrativa III - Taguatinga ..........

23.520.000

    Região Administrativa IV - Brazlândia .................

6.137.000

    Região Administrativa V - Sobradinho ...

12.000.000

    Região Administrativa VI - Planaltina ........................................................

9.600.000

    Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento

5.314.000

    Secretaria de Administração ....................

108.305.000

    Secretaria de Finanças ..................

279.238.000

    Secretaria de Educação e Cultura ..........

378.318.000

    Secretaria de Saúde .................

357.231.000

    Secretaria de Serviços Sociais ......................

33.863.000

    Secretaria de Viação e Obras ........................

284.590.000

    Secretaria de Serviços Públicos ....................

42.413.000

    Administração da Estação Rodoviária de Brasília ........

3.148.000

    Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ..........................

39.253.000

    Secretaria de Agricultura e Produção ...............................

54.952.000

    Secretaria de Segurança Pública .........................

87.029.000

    Polícia Militar do Distrito Federal ......................

127.120.000

    Corpo de Bombeiros do Distrito Federal .........................

77.000.000.

                          SUBTOTAL .........................

2.177.610.000

    Órgãos do Poder Legislativo

 

    Tribunal de Contas do Distrito Federal .............

22.631.000

                           TOTAL ....................

2.200.241.000

Art. 6º - A despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o Item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. Despesa por Função

Cr$1,00

    Administração e Planejamento ........................

2.198.000

    Agricultura ........................................

48.530.000

    Educação e Cultura ...........................

1.200.000

    Habitação e Urbanismo ....................................

11.000.000

    Saúde e Saneamento ....................................

608.428.000

    Assistência e Previdência .........................

600.000

    Transporte ............................

4.310.000

                TOTAL...............................

676.266.000

2. Despesa por Órgão - (excluídas as transferências do Tesouro)

 

    Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB

336.628.000

    Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

11.000.000

         Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF

4.310.000

    Fundação Educacional do Distrito Federal .........

100.000

    Fundação Cultural do Distrito Federal ..............

1.100.000

    Fundação Hospitalar do Distrito Federal ......................

271.800.000

    Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ...................

600.000

    Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ...............

24.600.000

    Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN

2.198.000

    Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA

23.930.000

TOTAL...............................................................................

676.266.000

Art. 7º - O Governador do Distrito Federal fica autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição, e

III - Firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 9º - O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I - Indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, segundo dispõe o art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e

II - Aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes, da presente Lei.

Art. 10 - Os Orçamentos dos Órgãos da Administração indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.

Parágrafo Único - Os Quadros de detalhamento de despesa a que se refere o art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos órgãos de administração indireta e das fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976.

Brasília, 9 de dezembro de 1975.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1975

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