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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.263, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1975

Revogada pela Lei Lei nº 10.552, de 2002
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Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, empréstimos internos para a realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou garantir, em nome da União, para órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, assim como para as fundações mantidas pelo poder público, empréstimos internos destinados à realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País, em programas e projetos que forem declarados prioritários para o desenvolvimento nacional.

Parágrafo único. A declaração de prioridade, para os fins da presente Lei, será dada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º Quando a amortização dos empréstimos de que trata esta Lei couber ao Tesouro Nacional, os recursos necessários serão previstos no Orçamento da União, cabendo ao Poder Executivo incluí-los nas correspondentes propostas orçamentárias.

Parágrafo único. Nos casos em que a amortização dos empréstimos for da responsabilidade de empresa sob controle do Governo Federal, caberá a essa a obrigação de incluir nos seus orçamentos anuais os recursos necessários àquele fim.

Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, é facultado à União contratar ou garantir operações de empréstimo com instituições financeiras oficiais.

Art. 4º É fixado em Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) o limite global de empréstimos e das garantias a serem contratadas na forma desta Lei.                     (Vide Lei nº 6.590, de 1978)                    (Vide Lei nº 6.841, de 1980)

Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos repasses, em moeda nacional, de operações contratadas em moeda estrangeira.                         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.957, de 1982)

Art. 6º Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, as contratações diretas de empréstimos ou conceder garantias relativas aos programas e projetos declarados prioritários na forma desta Lei, podendo delegar a referida competência ao Procurador Geral da Fazenda Nacional ou a Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNEsTo GEisEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1975

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