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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.207, DE 23 DE MAIO DE 1975.

Mensagem de veto

Modifica o Art. 130 do Decreto nº 17.943-A de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O Art. 130 do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130 - Não é permitida:

a) aos menores de dezoito anos a entrada em boates, bailes públicos e congêneres, salvo quando, dada a circunstância do caso ou as peculiaridades locais, o Juiz a autorizar, exigindo sempre, que o menor seja acompanhado de responsável;

b) aos menores de vinte e um anos a frenquentar casa de jogo.

Parágrafo único. As penas aplicáveis aos infratores são as do § 7º do Art. 128 (VETADO).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.1975

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