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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.164, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Dispõe sobre a transferência da propriedade de bens imóveis do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os imóveis construídos pela extinta Fundação da Casa Popular nas diferentes Unidades da Federação, com exceção dos situados em Brasília, são transferidos à Caixa Econômica Federal pelo valor constante do inventário a ser realizado pelas partes interessadas no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo inclui os imóveis prometidos à venda, assumindo a Caixa Econômica Federal, por força da presente Lei, os direitos e obrigações decorrentes dos respectivos contratos de promessa de compra e venda.

Art. 2º Os terrenos vagos, havidos pela extinta Fundação da Casa Popular, ficam transferidos ao Banco Nacional de Habitação (BNH), para utilização em projetos habitacionais de interesse social.

Art. 3º Para a transferência da propriedade dos imóveis a que se referem os artigos anteriores, o oficial do respectivo registro fará a transcrição em nome da entidade adquirente, valendo-se para tanto, dos dados, características e confrontações constantes do registro anterior.

Parágrafo único. Servirá como título hábil para o novo registro a cópia autenticada do termo de transferência assinado pelos representantes das entidades interessadas, contendo a identificação e o valor dos imóveis, ou o exemplar do órgão oficial no qual foi publicado o referido termo.

Art. 4º Os imóveis situados em Brasília (DF) são transferidos à União, representada pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), nas mesmas condições referidas no artigo 1º e seu parágrafo único.

Art. 5º As dívidas a que correspondam prestações mensais, vencidas e vincendas, oriundas de contratos de promessa de compra e venda celebrados pela extinta Fundação da Casa Popular ou pelo Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU),sem cláusula de correção monetária, cujo valor não seja superior a Cr$ 3,00 (três cruzeiros) mensais, são consideradas quitadas, devendo ser outorgadas, aos promitentes compradores ou seus sucessores, as respectivas escrituras de compra e venda.

Parágrafo único. Não se incluem no disposto neste artigo os contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com garantia hipotecária, dos imóveis situados em Brasília (DF).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNesTo GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Henrique Brandão Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1974

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