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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.155, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1974.

Reajusta os vencimentos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores das escalas de vencimentos dos Grupos CD-DAS-100 e CD-AL-010, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, constantes do Anexo à Lei nº 6.041, de 9 de maio de 1974, serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 2º Aos servidores já incluídos em outros Grupos de Categorias Funcionais do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, idênticos, em denominação e atribuições, aos do Poder Executivo, aplica-se a norma constante do artigo 9º, item I, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.

Art. 3º Os valores de vencimentos de cargos em comissão, constantes da Tabela Discriminativa anexa à Lei nº 5.810, de 11 de outubro de 1972, não incluídos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (CD-DAS-100), serão reajustados aos valores decorrentes da aplicação do artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, observada a identidade dos símbolos correspondentes.

Art. 4º Os proventos dos aposentados serão atualizados na base do reajustamento concedido por esta Lei ao pessoal em atividade, da mesma categoria e nível, nos termos da Lei nº 2.622, de 1º de outubro de 1955.

Art. 5º O reajustamento de que trata esta Lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.

Parágrafo único. O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão, também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

Art. 6º A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.

Art. 7º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Art. 8º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações orçamentárias constantes do Orçamento da União.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1974

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