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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.089, DE 16 JULHO DE 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escalas de vencimentos dos Grupos STF-DAS-100 E STF-AJ-020, da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, aprovadas, respectivamente, pelas Leis nºs 5.986 e 5.985, de 13 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os seguintes valores:

STF-DAS-100

Níveis - Vencimentos Mensais

STF-DAS-4 ..............................................................................................

7.880,00

STF-DAS-3 ..............................................................................................

7.480,00

STF-DAS-2 ..............................................................................................

6.930,00

STF-DAS-1 ..............................................................................................

6.390,00

STF-AJ-020

Níveis - Vencimentos Mensais

STF-AJ-8 .................................................................................................

5.440,00

STF-AJ-7 .................................................................................................

4.820,00

STF-AJ-6 .................................................................................................

4.080,00

STF-AJ-5 .................................................................................................

2.920,00

STF-AJ-4 .................................................................................................

2.510,00

STF-AJ-3 .................................................................................................

2.100,00

STF-AJ-2 .................................................................................................

1.630,00

STF-AJ-1 .................................................................................................

1.360,00

Art. 2º Os valores das escalas de vencimentos de outros Grupos Ocupacionais, integrantes do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e idênticos, em denominação e atribuições, aos do Poder Executivo, passam a ser os constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974.

Art. 3º Fica concedido aos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, não amparados pelos artigos anteriores, aumento de vencimentos em montantes idênticos aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidas pela Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

Art. 4º Aos inativos é concedido aumento do valor idêntico ao deferido por esta lei aos servidores em atividade, da mesma categoria e nível.

Art. 5º O limite máximo de retribuição mensal, para os servidores abrangidos pelos Arts. 1º e 2º desta Lei, é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros) e, para os compreendidos no Art. 3º, é de Cr$ 7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado, sempre, o disposto no parágrafo único do Art. 6º, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Art. 6º Os valores das gratificações pela representação de gabinete do Supremo Tribunal Federal são majorados em 20% (vinte por cento).

Art. 7º Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Art. 8º Os valores decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de 1º de março de 1974, correndo a respectiva despesa à conta de recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no Art. 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1974

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