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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.915, DE 5 DE SETEMBRO DE 1973.

Concede pensão especial a João Gomes Monteiro, ex-combatente da Marinha Mercante Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a João Gomes Monteiro, ex-combatente da Marinha Mercante Nacional, pensão especial mensal, equivalente ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 2º A pensão de que trata esta Lei será, por morte, transferível para a família do beneficiário, na forma do art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, revertendo, entre os familiares, de acordo com o art. 7º da mesma Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à conta da dotação orçamentária de Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda - destinada ao pagamento de pensionistas da União.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

emílio g. médici

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.09.1973

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