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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.863, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Concede pensão especial a Maria da Penha da Silva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida pensão especial, no valor do maior salário-mínimo vigente no País, a Maria da Penha da Silva, genitora de Orlando da Silva, ex-aluno da Escola Técnica-Profissional "Almirante Ferraz", do Centro de Armamento da Marinha, beneficiário da pensão especial instituída pela Lei nº 4.748, de 11 de agosto de 1965, por ter ele contraído em serviço doença insidiosa de que resultou o seu falecimento.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é irreversível e se extingue com o falecimento da beneficiária.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correm à conta da dotação orçamentária de Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independencia e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1972 e retificado em 20.12.1972 e republicado em 12.6.1973

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