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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.713, DE 11 DE OUTUBRO DE 1971.

 

Cria cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas da União, dispões sôbre a forma de provimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas da União as séries de classes de Técnico de Contrôle Externo e de Auxiliar de Contrôle Externo, na forma indicada no Anexo A.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos constantes das séries de classes de que trata êste artigo, até que seja estabelecida a sistemática na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:

a) Técnico de Contrôle Externo:

Nível B

 Cr$ 1.728,00

Nível A

 Cr$ 1.440,00.

b) Auxiliar de Contrôle Externo:

Nível B

 Cr$ 718.00.

Nível A

 Cr$ 609,00.

Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial das séries de Classes de Técnico de Contrôle Externo e Auxiliar de Contrôle Externo será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos à primeira a apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração ou prova de seu provisionamento em nível superior, e dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão do 2º grau de ensino.

Art. 3º É permitido o acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Contrôle Externo aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Contrôle Externo, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal, observadas as exigências legais.

Art. 4º Os cargos em comissão do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas da União são os constantes do Anexo B.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de que trata êste artigo são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos §§ 1º e 2º, do art. 1º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êle vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculadas sôbre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, tomados por base com referência às classes A e B de Técnicos de Contrôle Externo e às classes A e B de Auxiliar de Contrôle Externo, os valores, estabelecidos por aquêle Decreto-lei, para os níveis 21 e 22 e para os níveis 16 e 18, respectivamente.

Art. 6º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Oficial Instrutivo, Contador e Oficial de Orçamento, classificados nos símbolos TC-3 e TC-4, poderão ser aproveitados em cargos da classe "B", e os ocupantes dos mesmos cargos, classificados nos símbolos TC-5 e TC-6 em cargos da classe "A", da série de classe de Técnicos de Contrôle Externo.

§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Escriturário e Datilógrafo, classificados nos símbolos TC-6 e TC-7, poderão ser aproveitados em cargos da classe "B", e os ocupantes dos mesmos cargos, classificados nos símbolos TC-8 e TC- 9, em cargos da classe "A", da série de classes de Auxiliar de Contrôle Externo.

§ 2º O aproveitamento de que trata êste artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada carreira.

Art. 7º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários aproveitados na forma do artigo 6º e respectivos parágrafos, desta Lei, passará a ser concedida na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio, de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sôbre o respectivo vencimento-base.

Art. 8º Serão automàticamente extintos os cargos de Auditor Itinerante, bem como os cargos ocupados pelos funcionários aproveitados na forma do artigo 6º e § 1º, na data do aproveitamento do respectivo ocupante.

Art. 9º Nas hipóteses do artigo 6º, e seu parágrafo 1º, e do artigo 7º desta lei, a diferença porventura verificada, em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento, em cada série de classe, e de percentuais de gratificação adicional e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, normalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

Art. 10. As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas poderão ser atendidas por pessoal sujeito à legislação trabalhista ou mediante contrato, de acôrdo com o art. 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 11. O Tribunal de Contas da União, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de Gabinete, com base nos princípios e valôres fixados no Poder Executivo.

Art. 12. Fica criada a Delegação do Tribunal de Contas da União no Estado do Acre, bem como um cargo de Delegado.

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas pelo saldo orçamentário da conta corrente do Tribunal de Contas da União, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário, nos têrmos do disposto do art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de .1970.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antonio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1971

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