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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.612, DE 5 DE OUTUBRO DE 1970.

Dispõe sôbre a opção dos servidores federais em exercício na Junta Comercial do Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores do Ministério da Indústria e do Comércio postos à disposição do Govêrno do Estado da Guanabara, para terem exercício na respectiva Junta Comercial, nos têrmos do Convênio assinado entre o Govêrno Federal e o Govêrno daquele Estado, poderão optar pela integração no serviço público estadual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, em requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, o Ministério da Indústria e do Comércio encaminhará ao Govêrno do Estado da Guanabara relação dos optantes, para fins estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º A opção é irreversível, e o servidor, a partir da data em que a exercer, passará a integrar definitivamente os quadros de pessoal do Estado da Guanabara.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1970

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