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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.388, DE 28 DE AGOSTO DE 1964.

Mensagem de veto

Modifica a legislação dos impostos de consumo e do sêlo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No período compreendido entre 1º de setembro e 31 de dezembro do corrente exercício, as atuais alíquotas do impôsto de consumo de que trata o regulamento baixado com o Dec. nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, e modificado pela Lei número 4.153, de 28 de novembro de 1962 vigorarão com os seguinte acréscimos, a título de adicional:

a) as de 3%, com o adicional de 0,9%;

b) as de 4%, com o adicional de 1,2%;

c) as de 5%, com o adicional de 1,5%;

d) as de 6%, com o adicional de 1,8%;

e) as de 7%, com o adicional de 2,1%;

f) as de 8%, com o adicional de 2,4%;

g) as de 10%, com o adicional de 3%;

h) as de 12%, com o adicional de 3,6%;

i) as de 15%, com o adicional de 4,5%;

j) as de 20%, com o adicional de 6%;

l) as de 25%, com o adicional de 7,5%;

m) as de 30%, com o adicional de 9%;

n) as de 40%, com o adicional de 12%;

§ 1º Ficam excluídas das alterações a que se refere êste artigo as alíquotas das alíneas I (Produtos Alimentares Industrializados); II (Produtos Farmacêuticos); IV, inciso 2 (Sacos de Embalagens de Qualquer Têxtil) (VETADO) V (Calçados); XVI, inciso 3 (Caminhões, Ônibus, Microônibus, Jipes, Cavalos-Mecânicos e Ambulâncias); e XXII (Café Torrado e Moído).

§ 2º VETADO.

§ 3º Os adicionais previstos em leis anteriores não serão calculados sôbre o adicional referido neste artigo, nem o mesmo sôbre êles incidirá.

Art. 2º Ficam introduzidas no Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, e modificado pela Lei nº 4.153, de 28 de novembro de 1962, as seguintes alterações:

“I - O art. 83 passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

“Art. 83. É vedada a emissão de Notas Fiscais que não correspondam a uma saída efetiva de mercadoria do estabelecimento emitente bem como a utilização dessas notas, em proveito próprio ou alheio, para produção de qualquer efeito fiscal, visando à sonegação (multa igual ao valor que consta para a mercadoria na nota fiscal, independentemente de qualquer outra que fôr cabível por falta ou insuficiência de recolhimento do Impôsto, em razão da utilização da nota).”

Il - São acrescentados ao art. 139 os seguintes parágrafos:

“§ 1º Apurada qualquer diferença, será exigido o respectivo impôsto de consumo, que, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas diversas será calculado com base na mais elevada quando não fôr possível fazer a separação pelos elementos da escrita do contribuinte.

§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, será, sôbre elas, exigido o impôsto de consumo, mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior."

III - Na Tabela “A”, as alíneas VII, X, XII, XIV e XXII passam a vigorar com as seguintes alterações:

Alínea VII - Itens 1 e 2:

“1 - Borracha sintética em bruto e látex sintético - 7%;

2 - Pneumáticos, câmaras-de-ar e bandas (flaps) para rodas de veículos ou aeronaves, borracha defumada em lâminas não-crepadas (smock scheets) - 7%”.

Alínea X - Inciso I - Tubos e calhas e respectivas conexões, de cimento simples ou misto.

Alínea XII - Inciso II - Canos e tubos, com ou sem roscas e suas conexões, calhas com ou sem roscas e suas conexões de matérias plásticas ou resinas artificiais ou sintéticas de condensação ou polimerização, obtidos por quaisquer processos, seja pela extrusão de injeção, de prensagem ou qualquer outro.

Alínea XIV - Inciso I - Blocos, pacotes, pães, lingotes barras perfis, pranchas, fitas, fios, tubos, canos e suas conexões, calhas e suas conexões, barras ôcas bem como chapas, fôlhas e lâminas, não-corrugadas, de qualquer metal; outras formas semelhantes obtidas por laminação, forjamento, estriagem, trefilação, centrifugação, fundição ou extrusão de qualquer metal.

Alínea XXII - Café torrado ou moído:

“O impôsto, observadas as normas do Capítulo IX, Seção I - Primeira Parte, será pago por guia, à razão de 5% (cinco por cento).”

IV - A alínea XXIV da Tabela “B” passa a vigorar com a seguinte alteração:

Alínea XXIV - Fumo:

1 - Charutos - 12%.

V - O inciso 2, da alteração V, do art. 3º, da Lei nº 4.153, de 28 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

2 - Bebidas não alcoólicas, industrializadas (refrigerantes, águas de mesa artificiais e outras) e xaropes para refrescos; assim como concentrados e outros produtos ou preparações, sólidas ou não, para o fabrico de artigos referidos neste inciso, excluídos aquêles que tenham classificação específica em outros incisos desta alínea ou de outras alíneas.”

VI - A alínea VI incisos I, II e III, letras a, f, l, art. 2º da Lei número 4.153, de 28 de novembro de 1962, passa a ser assim redigida:

“ALÍNEA VI

Couros, Peles e seus Artefatos

I - Couros e peles preparados ou curtidos (exclusive salgados, secos, salgados-secos tratados com cal ou piclados) - 3%.

II - Artefatos de couro ou peIes, com ou sem outra matéria, não especificados nem compeendidos em outra parte - 10%.

III - Peles de coelho e carneiro destinadas a vestuário popular, preparadas ou aprestadas, e seus artefatos - 20%.

IV - Peles de peleteria, preparadas ou aprestadas - 40%.”

Art. 3º Ficam isentos do Impôsto de Consumo os discos para fins didáditos.

Art. 4º Cinqüenta por cento (50%) da arrecadação proveniente das alterações introduzidas por esta Lei na cobrança de impôsto de consumo serão destacados para a constituição de um Fundo de Auxílio aos Estados, a ser distribuído de conformidade com critério de ordem geral, estabelecido mediante ato do Presidente da República.

Art. 5º A fiscalização das sociedades de economia mista de natureza industrial será feita periòdicamente, em caráter especial, por Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo designados pelo Diretor das Rendas Internas.

Art. 6º Mediante portaria do Ministro da Fazenda, a forma de recolhimento do lmpôsto de Sêlo mediante guia, poderá ser estendida com ou sem exigência do conhecimento da receita, a quaisquer papéis sujeitos ao regime da verba fiscal, adotadas tôdas as medidas necessárias ao perfeito contrôle do pagamento do tributo.

Parágrafo único. O contribuinte é responsável pelas declarações constantes da guia, inclusive quanto ao valor do impôsto mencionado, ficando sujeito a tôdas as penalidades pelas diferenças que forem apuradas.

Art. 7º A Consolidação das Leis do Impôsto de Sêlo, baixada com o Decreto nº 45.421, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“I - O § 2º do art. 29, da Primeira Parte - Normas Gerais - passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - O Diretor das Rendas Internas, resguardados os interêsses do Tesouro Nacional, poderá alterar o limite do capital de que trata êste artigo e bem assim tornar obrigatória a forma de recolhimento nêle prevista para outros ramos comerciais ou industriais ou, especificamente, para determinada firma que, pela natureza de suas operações, apresente elevado número de papéis ou atos tributados.”

II - A observação 2ª da Segunda Parte - Tabela - passa a vigorar com a seguinte redação:

“2ª - Não havendo indicação da taxa, o impôsto será cobrado à razão de Cr$ 10,00 por Cr$ 1.000.00, ou fração, ficando isentos os “papéis” de valor até Cr$ 5.000,00.”

IIl - O art. 27 da Segunda Parte - Tabela - passa a vigorar com as seguintes modificações:

1ª Fica suprimida a Nota 1ª;

2ª É substituída a letra b da Nota 2ª, que passará a Nota 1ª, pela seguinte:

“b) o endôsso-mandato.”

3ª É acrescentada a Nota 2ª, como segue:

“2ª Não será devido o sêlo dos itens III e IV nos seguintes casos:

a) quando o endôsso constituir mero ato de execução de garantia prevista em contrato de abertura de crédito;

b) quando existir contrato de abertura de crédito, de empréstimo ou financiamento com o penhor da mercadoria que o conhecimento, objeto do endôsso, representa, caso em que a tributação é feita em função da garantia, como mandam as Notas 5ª do art. 1º e 3ª do art 25, da Tabela, pagando a operação apenas o sêlo do art. 38 da mesma Tabela;

c) quando o endôsso fôr feito por estabelecimento bancário para o fim de constituição de garantia de título cambiário em operação de redesconto.”

IV - Fica substituída pela seguinte, a tabeIa de incidência do art. 38 (Segunda Parte - Tabela):

“I - Até Cr$ 1.000.000,00 . 1%

II - Até Cr$ 2.000.000,00 .. 1%

III - Até Cr$ 3.000.000,00 . 2%

IV - Acima de Cr$ 3.000.000,00 pelo que exceder 3%”

V - Fica substituída pela seguinte a tabela de incidência do art. 40 (Segunda Parte - Tabela):

“De mais de Cr$ 10.000,00 por Cr$ 10.000,00 ou fração ... Cr$ 5,00”

VI - O parágrafo único do art. 7º da Primeira Parte - Normas Gerais - passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os que emitirem, aceitarem ou derem curso a cheques sem data ou com data falsa serão passíveis da multa igual ao valor escrito no cheque”.

VII - O art. 16 da Tabela anexa à ConsoIidação das Leis do Impôsto do Sêlo passa a ter a seguinte redação, mantidas as notas 1 a 6:

“Art. 16. Contrato de compra e venda de bem móveis, excetuados os realizados entre comerciantes e produtores, inclusive os industriais, para fins mercantis no País, e aquêles realizados entre exportadores no País e importadores no exterior, desde que estritamente relacionados com a exportação”.

VIII - Fica acrescida a Nota seguinte ao art. 18 da Tabela:

“Nos contratos celebrados pela União, Estados, Municípios, Territórios Federais, Distrito Federal, Autarquias ou Sociedades de Economia Mista, o impôsto recairá sempre, em sua totalidade, sôbre a outra parte contratante, sendo facultado seu recolhimento parcelado, por guia, por ocasião do pagamento das faturas, perante a repartição arrecadadora local, nos 8 (oito) dias subseqüentes”

IX - O art. 43 da Primeira Parte - Normas Gerais - passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o impôsto será pago sôbre a quantia equivalente em cruzeiros, feita a conversão pela taxa que estiver em vigor no dia em que o sêlo fôr devido, para a conversão do valor externo das mercadorias importadas, de acôrdo com o art. 1º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada”.

X - Fica elevado para Cr$ 20.000,00 o limite a que se referem a Nota 6ª do art. 26 e a Nota 2ª do art. 27, da Primeira Parte - Normas Gerais.

XI - VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

§ 6º VETADO.

§ 7º VETADO.

§ 8º VETADO.

XII - É substituído pelo seguinte o art. 50 da Primeira Parte - Normas Gerais:

“Art. 50. A União, os Estados, os Territórios Federais, os Municípios e o Distrito Federal estão isentos do impôsto do sêlo”.

Art. 8º Ficam isentos do impôsto do sêlo os contratos de financiamentos agrícolas de entressafra, até o valor correspondente a oitenta vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 9º Ficam igualmente isentos do impôsto do sêlo os contratos de compra e venda, celebrados sobre forma de pedidos, orçamentos, propostas ou ofertas, aceitos ou confirmados entre exportadores no País e importadores no exterior, desde que estritamente relacionados com a exportação.

Art. 10. Os tributos federais poderão ser pagos, por meio de cheque emitido contra estabelecimento bancário, pelo próprio contribuinte.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, deverão constar do cheque o número da carteira de identidade do emitente e o respectivo enderêço.

§ 2º No caso de recusa de pagamento do cheque por falta de provisão o mesmo será imediatamente protestado e com a certidão de protesto encaminhado diretamente pelo chefe da repartição arrecadadora à autoridade policial local, para o procedimento criminal contra o emitente, indepentemente da ação executiva fiscal para cobrança do débito.

Art. 11. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 12. Contar-se-ão em dias úteis os prazos estabelecidos nas leis e regulamentos fiscais, excluídos, sempre, os dias em que não houver expediente nas repartições federais.

§ 1º Os prazos para defesa ou reclamação dos interessados ou para a interposição de recursos aos Conselhos será de vinte (20) dias úteis, contados na forma dêste artigo.

§ 2º VETADO.

§ 3º Os prazos para pagamento, reclamação ou recurso que recaírem em feriados locais serão automàticamente prorrogados para o primeiro dia útil.

Art. 12 Contar-se-ão em dias corridos os prazos estabelecidos nas leis e regulamentos fiscais.        (Redação dada pela Lei nº 4.481, de 1964)

§ 1º O prazo para apresentação de defesa ou reclamação contra exigência fiscal de recursos ou pedidos de reconsideração aos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa, será de trinta dias corridos.        (Redação dada pela Lei nº 4.481, de 1964)

§ 2º Os prazos que se vencerem em sábados, domingos, feriados ou dias em que não haja expediente nas repartições federais terminarão no primeiro dia útil seguinte.         (Redação dada pela Lei nº 4.481, de 1964)

Art. 13. No corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, créditos especiais até o montante de Cr$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzeiros), dos quais Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) serão destinados a ocorrer ao auxílio aos Estados, de acôrdo com o art. 4º, e os restantes Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) poderão ser aplicados como participação da União no capital de sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos destinados por êste artigo à participação da União no capital de sociedade de economia mista deverão ser aplicados, pela SPVEA e pela SUDENE, em partes iguais, na Amazônia e no Nordeste, respectivamente.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANco

Octávio Gouveia de Bulhões

Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1964

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