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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.472, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1951.

Revogado pela Lei nº 5.991, de 1973
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Autoriza aos que fizerem cinco anos de prática de farmácia, licença para abrir farmácia em localidade onde nenhuma houver estabelecida com farmacéutico diplomado.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos que tiverem cinco anos peIo menos de prática de farmácia será concedida, pela autoridade competente, licença para abrir farmácia em localidade ende nenhuma houver legalmente estabelecida com farmacêutico diplomado, desde que o requeiram, provando devidamente achar-se habilitados na forma da lei.

Art. 2º Requerida a licença, nos têrmos do artigo anterior, e publicado no órgão oficial do Estado, oito vezes consecutivas, edital com o teor da petição e com a declaração de que, se quinze dias depois da última publicação não se apresentar profissional diplomado que queira abrir farmácia na localidade, será a autorização concedida ao prática.

§ 1º Na hipótese de apresentar-se profissional legalmente habilitado, ser-lhe-á concedido o prazo de dois meses para a instalação da farmácia de acôrdo com as exigências legais sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) , caso não se estabeleça.

§ 2º Se não se apresentar farmacêutico algum, ou se não fôr cumprido o disposto no parágrafo anterior, será concedida licença ao prático, após o cumprimento das exigências legais para a abertura da farmácia.

Art. 3º ...Vetado...

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas.

E. Simões Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1951

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