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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.263, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1950

 

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, de crédito especial para a construção do trecho da linha férrea Blumenau-Itajaí.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com o acabamento da construção do trecho da linha férrea Blumenau-Itajaí.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.

João Valdetaro de Amorrim e Mello.

Guilherme da Silveira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1950

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