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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.068, DE 8 DE MARÇO DE 1950.

 

Fixa os vencimentos dos Ministros de Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos Ministros de Estado são fixados em Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) mensais.

Art. 2º Para atender às despesas com a execução desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).

Art. 3º Esta Lei produzirá seus efeitos a contar de 1º de julho de 1949.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.03.1950

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