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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.568, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969.

Dispõe sôbre a aplicação do Estatuto do Trabalhador Rural onde não funciona o Conselho Arbitral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 152 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 152 .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º Enquanto não for instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o dissídio individual poderá ser formulado diretamente perante a Justiça do Trabalho, e sob o regime de audiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

L. F. Cirne Lima

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1969

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