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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.525, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre a destinação do Fundo Especial da Loteria Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O artigo 28 do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos:

"Art. 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:

I) 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica".

II) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais".

III) 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais".

IV) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos".

V) 20% destinados ao "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".

VI) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)".

         Art. 2º Os recursos do Fundo Especial da Loteria Federal, destinados a programas de educação, deverão ser creditados em conta especial do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.

        Art. 3º Sob a supervisão e gerência do Ministério da Educação e Cultura e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o FEAE será aplicado pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar, integralmente, no atendimento de suas atividades fins e movimentado pelo Ministério da Educação e Cultura, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

        Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80o da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Favorino Bastos Mércio
Leonel Miranda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1968

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